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Conspiração na Câmara de Foz: Os crimes por trás do "Consórcio de suplentes"

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JUSTIÇA

Conspiração na Câmara de Foz: Os crimes por trás do "Consórcio de suplentes"

Áudios revelam condutas individualizadas no esquema que envolve Marcos Antônio, Ian Vargas e Paulinho da Saúde

A proposta feita por Marcos Silva e Ian Vargas (PT) a uma advogada para ingressar com um pedido de cassação contra Anice Gazzauoi (PP) em troca de uma nomeação na assessoria parlamentar de Paulinho da Saúde (PP), expõe indícios claros de um conluio ilícito. O caso levanta questões sobre a legalidade das ações de cada envolvido e as possíveis implicações jurídicas que poderão enfrentar.

Advogados consultados pelo jornal Tribuna Popular apontam que os atos praticados pelos envolvidos podem configurar os seguintes crimes:

Corrupção ativa e passiva (art. 317 e 333 do Código Penal)

Marcos Antônio, Ian Vargas e Paulinho da Saúde podem ser enquadrados por oferecerem um cargo público à advogada em troca de uma ação política que favorecesse seus interesses. Isso caracteriza corrupção ativa.

Caso algum agente público tenha participado diretamente da negociação, também pode haver corrupção passiva.

Tráfico de influência (art. 332 do Código Penal)

A tentativa de pressionar os vereadores a aceitarem a denúncia contra Anice por meio da suposta influência do GAECO pode configurar tráfico de influência. Marcos Antônio, ao sugerir que a simples menção ao órgão poderia constranger os parlamentares, reforça essa tese.

Associação criminosa (art. 288 do Código Penal)

A formação de um grupo para agir de maneira coordenada visando a cassação indevida da vereadora pode ser interpretada como associação criminosa. Caso fique comprovado que havia divisão de tarefas e planejamento contínuo, essa tipificação se fortalece.

Violação de sigilo funcional e uso indevido de documentos sigilosos

A posse e o compartilhamento de documentos sob sigilo de Justiça, mencionados nos áudios por Marcos Silvao, podem levar a uma responsabilização criminal por violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal) e até mesmo por fraude processual, caso os documentos tenham sido utilizados para manipular um pedido de cassação.

Abuso de poder e improbidade administrativa

Ainda que Paulinho da Saúde não estivesse formalmente no cargo no momento da articulação, o fato de planejar a ocupação de um mandato obtido por meio de um esquema ilícito pode ensejar questionamentos quanto à prática de abuso de poder político.

A atitude correta da advogada e a proteção legal para denunciantes

Ao perceber que a proposta envolvia uma conduta criminosa, a advogada aliciada fez o correto ao denunciar o esquema. O Código Penal protege aqueles que, ao serem instigados a cometer um crime, recusam-se a participar e colaboram com as investigações.

A exclusão de culpabilidade

Segundo o art. 17 do Código Penal, a desistência voluntária impede a consumação do crime. Como a advogada não aceitou o esquema e ainda o denunciou, ela não pode ser responsabilizada por qualquer ato criminoso relacionado ao caso.

A delação e a colaboração premiada

Caso a advogada tivesse aceitado participar do esquema e depois se arrependesse, ela poderia negociar uma colaboração premiada, conforme previsto na Lei 12.850/2013. No entanto, como denunciou o crime antes de qualquer ato ilícito se concretizar, não há necessidade de negociação judicial.

Proteção a testemunhas e denunciantes

O Programa de Proteção a Testemunhas (Lei 9.807/ 99) prevê medidas para garantir a segurança de quem denuncia crimes envolvendo corrupção e abuso de poder. A depender da gravidade do caso, a advogada pode solicitar proteção caso se sinta ameaçada.

Esta é uma reprodução da matéria jornalística publicada pelo Jornal Tribuna Popular, Edição 406, página 8, de autoria do jornalista Enrique Alliana

Veja o Jornal Tribuna Popular, Edição 406: https://tribunafoz.com/uploads/files/2025/02/jornal-tribuna-popular-edicao-406-pdf.pdf

 

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