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Pré-candidato a vice-prefeito Sergio Beltrame consta como condenado pelo TJ/PR

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Pré-candidato a vice-prefeito Sergio Beltrame consta como condenado pelo TJ/PR
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CONDENADO

Pré-candidato a vice-prefeito Sergio Beltrame consta como condenado pelo TJ/PR

O Tribunal de Justiça condenou o pré-candidato a vice-prefeito do PL de Foz, por ter ordenado a marcação de votos nas eleições da presidência da Câmara

A ação civil ocorreu em 2003, quando o juiz Wendel Fernando Brunieri, da Segunda Vara da Fazenda Pública acolheu processo contra Beltrame por ato de improbidade administrativa onde foi absolvido, porem em segunda estância foi condenado pelo colegiado do Tribuna de Justiça.

Pressão e voto marcado na Câmara

O Ministério Público moveu a ação em 2003 porque no final do ano anterior quando José Claudio Rorato era vice-prefeito (Samis da Silva era o prefeito) e Sérgio Beltrame o Secretário de Governo. Segundo o MP, quando da eleição da mesa diretora da Câmara Municipal, visando à vitória da chapa governamental, Claudio Rorato e Sergio Beltrame teriam pressionado todos os vereadores, a identificarem seus votos, mediante marcação nas cédulas de votação de sinais previamente ajustados, evitando-se, dessa forma, eventual dissenso de integrante do grupo que apoiava o governo municipal.

O fato, conforme relata o MP, concretizou-se, vez que os requeridos Daniel Alves Novais, Marcelo Marcolino Moura (Marcelinho Moura), Sérgio Paulo de Oliveira e Valdir de Souza, além de outros não identificados, cederam às pressões, marcando as cédulas de votação, identificando, dessa forma, o voto.

Pedido de condenação

Na ação, o Ministério Público pediu a condenação dos réus por terem violado os princípios da legalidade, moralidade administrativa e impessoalidade, motivo pelo qual incorreram em ato de improbidade administrativa. Requereu a procedência da ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, pedindo condenação dos réus da seguinte forma: Perda da função pública que porventura estivessem desempenhando as funções de vereador quando do trânsito em julgado da decisão; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três a cinco anos; à proibição de contratar com o Poder Público; à proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos; e ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração por eles percebida como agentes públicos dos poderes legislativos e executivos.

Segunda Estância

Desde o inicio do tramite junto ao Tribunal de Justiça, a Desembargadora orientou pela perda dos direitos políticos de Sergio Beltrame e outros. No processo de Apelação Civil a desembargadora defendeu a condenação dos envolvidos e Beltrame não conseguiu provar inocência e acabou condenado.

No relatório, a desembargadora Regina Afonso Portes, relatora do processo no Tribunal de Justiça (segunda-instância) teria informado que o parecer da Procuradoria da Justiça era pela condenação dos envolvidos com a perda dos direitos políticos e demais sanções.

Condenação

A condenação pelo Tribunal de Justiça ocorreu em 10/ 09/2019. participando da sessão a relatora Desembargadora Regina Afonso Portes, sendo acompanhados pelos Desembargadores Abbraham Lincon Calixto e Maria Aparecida Blanco de Lima, condenado Sergio Leonel Beltrame na prática de ato de improbidade administrativa que viola os princípios da Administração Pública, aplicando as sanções nos seguintes termos:

1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos;

2) condenação à perda de função pública, consubstanciada em eventual perda do mandato, se por ventura estiverem exercendo tais funções;

3) proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

4) condenação no pagamento de multa civil de 15 (quinze) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos.

Esta é uma reprodução da matéria jornalística publicada no Jornal Tribuna Popular (Mídia Impressa) - Edição 367, página 6, de autoria do Jornalista Enrique Alliana

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