Prefeitura de Foz é condenada a pagar o pneu de um trabalhador que caiu no buraco
Por Tribuna Foz dia em Notícias

VAI QUE A MODA PEGA
Prefeitura de Foz é condenada a pagar o pneu de um trabalhador que caiu no buraco
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu (Prefeitura) ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 687,00
Um cidadão iguaçuense, qual vamos identificar pelas iniciais V.B., apresentou uma Reclamação Cível, junto ao Poder Judiciário, Juizados Especiais da Comarca de Foz do Iguaçu.
Na descrição dos fatos, o trabalhador relatou que ao transitar pela Avenida Felipe Wandscheer, deparou-se com um buraco na via, o que resultou na condenação do pneu de seu veículo. Posteriormente foi informado de que precisaria adquirir um novo pneu, cujo valor seria de R$ 600,00. Considerando que a manutenção das vias urbanas é de responsabilidade do município, requer a substituição do pneu para seu veículo Fiat / Argo, ou o equivalente monetário para que possa realizar a compra, estipulando o valor da causa em R$ 600,00.
De pronto o Poder Judiciário determinou que o Cartório Distribuidor realizasse a distribuição do processo, sendo despachado para o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, a cargo do Juiz de Direito Ederson Alves.
Após a prefeitura intimada, o Procurador do Município Luiz Carlos de Carvalho, em contestação tentou desqualificar o pedido do trabalhador, que para o município o pedido não havia embasamento legal, dando indicativo que o trabalhador não apresentou uma prova "caindo no buraco com o veículo".
Após todo a tramite processual, o Juiz de Direito Ederson Alves procedeu a sentença. "Decido. Trata-se de reclamação, onde visa o reclamante a condenação do reclamado Município de Foz do Iguaçu/PR ao pagamento de danos materiais em razão de seu veículo ter sido danificado, por causa de um buraco no meio da via pública pela falta de manutenção da via pelo ente público. Analisando a pretensão do reclamante, entendo que esta deve ser acolhida. De regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo indenizar terceiros, caso sua atividade cause danos, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal".
"Assim, para a responsabilização do Estado, faz-se necessária a comprovação do dano, ação ou omissão do Estado, o nexo de causalidade e, ainda, a ausência de causa excludente de responsabilidade. Contudo, quando se atribui a prática de conduta omissiva ao Estado, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário a comprovação do dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Analisando as fotos apresentadas na inicial, denota-se a existência de um buraco de grande dimensão na via pública a qual trafegava o autor, além do que as referidas imagens demonstram que inexiste qualquer sinalização, o que ocasionou a queda do veículo, causando-o danos.
A bem da verdade, é sabido que em uma cidade, os locais abertos à utilização pública sujeitam-se à jurisdição administrativa da municipalidade que assume os riscos pela prestação do serviço público na eventualidade de não funcionarem corretamente em decorrência da falta de manutenção e fiscalização das realizações de obras necessárias à conservação e quaisquer outras necessidades públicas.
Assim, o poder público assume os riscos de sua atividade administrativa mesmo quando não executa o serviço ou em decorrência de falha em sua prestação, conforme é o caso que se apresenta. Cumpre registrar ainda que já possui entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, em havendo omissão ou fala de serviço (sinalização defeituosa, semáforo desligado, buracos em vias, etc.), o que necessita é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade que nesse caso será subjetiva, o que restou demonstrado no presente feito, pois, se a via pública estivesse com a manutenção em dia, não haveria o desgaste da rua ocasionando um enorme buraco e, portanto, não haveria ocorrido o fato narrado na inicial com os consequentes infortúnios ao autor.
Ademais, não trouxe o requerido aos autos prova cabal de que o condutor do veículo teria culpa exclusiva ou ao menos concorrente pelo evento danoso. Desse modo, caracterizada a responsabilidade subjetiva estatal em razão da demonstração de culpa por parte do Ente Público, existe, portanto, a omissão por parte do reclamado e assim sendo, caracterizado está o dever de indenizar materialmente a autora por parte daquele.
Desta forma, afirma o autor que em razão do acidente, sofreu danos consistente na troca de 1 (um) pneu de seu veículo. Além disso, o autor apresentou prova documental dos gastos oriundos do fato descrito na petição inicial, devendo a condenação recair pelo valor de R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais), referente à soma do valor do pneu e serviços decorrentes de sua troca.
Dispositivo
Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 687,00 (seiscentos e oitenta e sete reais) corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros pela variação aplicada à poupança, devidos a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/ 2009. Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para que no prazo de 10 dias, caso queira, formule pedido para cumprimento da sentença com observância nos requisitos previstos no artigo 534 do CPC. EDERSON ALVES - Juiz de Direito".
Esta é uma reprodução da matéria jornalística publicada pelo Jornal Tribuna Popular, Edição 419, Página 5, de autoria do Jornalista Enrique Alliana