Requerimento do vereador Adnan El Sayed viola o sigilo fiscal?
Por Tribuna Foz dia em Notícias
NEM AÍ
Requerimento do vereador Adnan El Sayed viola o sigilo fiscal?
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, do Código Tributário Nacional proíbe a divulgação das dívidas fiscais do contribuinte
A lei impede a exposição e divulgação de dados protegidos pela lei do sigilo fiscal, que fundamenta-se e surge como desdobramento dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, impedindo a Administração Tributária de divulgar informações fiscais de contribuintes e terceiros. O dever de observância ao sigilo fiscal está expressamente consignado na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN). O caput do art. 198 desse diploma legal veda a divulgação de informações protegidas por sigilo por parte da Fazenda Pública e de seus servidores e determina o escopo da matéria sigilosa, conforme segue:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001)
Verificam-se no dispositivo retrotranscrito cinco elementos conceituais que merecem destaque: a) divulgação: ação de espalhar, publicar, divulgar, em suma, tornar pública alguma informação; b) Fazenda Pública: tratada de forma genérica, refere-se às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) servidores: vocábulo utilizado em sentido lato, abrange as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos, incluídos os de regime estatutário; ocupantes de cargos públicos; empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista; servidores temporários, que exercem função sem estarem vinculados a cargo ou emprego público;
Item d) informações protegidas por sigilo fiscal: são definidas como aquelas obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades; e e) sujeito passivo ou terceiros: engloba todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas, ou não, com o fato gerador de obrigação tributária.
Tem-se, portanto, que sigilo fiscal é o dever, a obrigação imposta à Fazenda Pública e a seus servidores de não divulgar informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Os dados e informações de pessoas físicas e jurídicas prestados às administrações tributárias, ou obtidos pelo Fisco por qualquer outro meio ou forma, devem servir de subsídio para o exercício das atividades e competências legais do órgão, sendo vedada qualquer iniciativa que facilite a divulgação das informações fiscais.
Esta é uma reprodução da matéria jornalística publicada no Jornal Tribuna Popular, Edição 383, página 9, de autoria do Jornalista Enrique Alliana