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Suplente de vereador é convocado para votar abertura de processo de cassação do prefeito Chico

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CASSAÇÃO DO PREFEITO

Suplente de vereador é convocado para votar abertura de processo de cassação do prefeito Chico

A providência ocorre em atendimento ao que estabelece a Lei Orgânica do Município, Marcio Rosa por ser o autor ficará impedido de votar

O suplente do vereador Marcio Rosa, o empresário Marcos Carvalho, do PSD, foi convocado pela Câmara para votar na decisão sobre a abertura ou não do processo de cassação contra o prefeito Chico Brasileiro. A providência ocorre em atendimento ao que estabelece a Lei Orgânica do Município, uma vez que Marcio Rosa, por ser autor da denúncia ficará impedido de votar. Para abertura do processo contra o prefeito serão necessários 2/3 da Câmara, ou seja, 10 votos.

Na semana passada, o setor jurídico da Câmara concluiu que a representação contra o prefeito municipal atende aos requisitos para ser submetida ao plenário. Seguindo o estabelecido pela Lei Orgânica, os vereadores vão decidir, na primeira sessão extraordinária de abril, na segunda-feira, dia 1º pela abertura ou não do processo investigativo.

Na denúncia apresentada pelo vereador Marcio Rosa foram narrados vários fatos, porém a competência da Câmara, conforme apontamento do setor jurídico, se aplica em dois casos: cestas básicas encontradas em unidade de saúde e reformas em telhado na residência do prefeito com suposto uso de recursos públicos.

"Sem adentrar no mérito, a conduta descrita nos fatos 3 e 5 sobre a entrega de cesta básica e reparos em telhado particular com recursos públicos pode, em tese, caracterizar conduta incompatível descrita no art. 65, parágrafo único, incisos VII, VIII e X, bem como art. 4º, VII, VIII e X do Decreto-Lei nº 201/1967, pelo que deve a representação ser submetida ao Plenário dos Vereadores para análise e recepção, ou não, do apresentado", consta no parecer jurídico.

Entenda o rito processual

Aponta que o rito processual cabível no caso concreto é o descrito no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, combinado com o art. 66 e seus incisos da Lei Orgânica Municipal. "Sendo o denunciante vereador, fica o edil Marcio Rosa da Silva impedido de votar e de integrar a comissão processante, conforme art. 66, §1º da LOM. (...) a denúncia em análise deverá ser submetida ao Plenário dos Vereadores e, para seu recebimento, necessário o quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal, sendo que excepcionalmente também vota o Presidente da Câmara", aponta.

A Lei Orgânica também prevê no parágrafo primeiro do artigo 166: "Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação". Já no artigo 3º consta que em casos como esse, "convocarse-á o suplente".

O que vai ocorrer se dez vereadores votarem pela abertura do processo

Decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária; Instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;

Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital publicado por duas vezes no órgão oficial do Município, com intervalo de três dias, pelo menos, contado do prazo da primeira publicação;

Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;

O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; O processo deverá estar concluído dentro de 90 dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.

As informações sobre a denúncia, bem como a tramitação e documentos anexados são públicos e estão disponíveis no portal da Câmara no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo: https://x.gd/zzlGC

Esta é uma reprodução do Jornal Tribuna Popular - Edição 373, página 3

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