TCE-PR comprova incompetência de Cesar Furlan para fiscalizar obras de asfalto
Por Tribuna Foz dia em Notícias
MAU TRABALHO
TCE-PR comprova incompetência de Cesar Furlan para fiscalizar obras de asfalto
Orçada em R$ 7,5 milhões, aquisição de material para manutenção da malha viária de Foz do Iguaçu custou R$ 1,8 milhão mais caro; quem paga é o contribuinte
A incompetência do atual secretário de Obras de Foz do Iguaçu, César Furlan, para gerenciar uma das pastas mais fundamentais à sociedade iguaçuense, foi tecnicamente comprovada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Após auditoria promovida pela Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do órgão, sobre o contrato 275/2019, restou demonstrada irregularidades na fiscalização de obras de pavimentação da malha viária do município.
Contratada em novembro de 2019 pela gestão do prefeito Chico Brasileiro (PSD) por R$7,5 milhões, a aquisição de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ) e emulsão asfáltica custou ao final de R$9.359.600,00. Com termos aditivos assinados pelo secretário César Furlan, o serviço custou R$1.824.600 mais caro que o previsto. A conta quem paga é o contribuinte.
A falta de comprometimento do secretário de Obras com a qualidade do serviço de pavimentação das ruas de Foz foi atestada por meio do Relatório de Fiscalização n° 4/21. Sob responsabilidade da COP. O documento apontou irregularidades na fiscalização do contrato firmado entre o Município de Foz do Iguaçu e a empresa Itavel Serviços Rodoviários Ltda.
Após ser encaminhado para apreciação em plenário pelo TCE-PR, os conselheiros aprovaram por unanimidade a procedência das alegações e do relatório. Em razão da decisão, o secretário municipal de Obras e o diretor de Manutenção Viária de Foz do Iguaçu em 2019, respectivamente, Luiz Cezar Furlan e Anderson Maciel Freire, foram multados individualmente em R$ 5.165,20.
MAIS FISCALIZAÇÃO
Além das multas, o TCE-PR determinou que o município adote, como condição imprescindível para medição, a exigência da carga em massa (toneladas) oriunda da usina de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), a qual deve registrar em boletim ou nota fiscal, de forma mínima: a placa do veículo transportador, o nome do motorista e a via de destino para a respectiva e singular descarga, para permitir a devida transparência e rastreabilidade das operações.
Os conselheiros também determinaram que seja preparada ficha de controle de temperatura nos recebimentos de misturas asfálticas, contendo e registrando os seguintes dados mínimos: local da obra ou serviços; tipo da mistura betuminosa; procedência (usina); placa do veículo transportador; data do recebimento; número da nota fiscal; quantidade (toneladas e metros cúbicos); hora do carregamento; hora da descarga; locais inicial e final da descarga; trecho e lote; pista; tipo de serviço; e temperaturas no ambiente, usina, recebimento, esparrame e compactação.
O TCE-PR determinou, ainda, que Foz do Iguaçu implante controle tecnológico adequado para as tipologias de obra e serviços de engenharia para as camadas de pavimento, de acordo com os critérios técnicos normativos de quantidade mínima de aferições e de conformidade, para fins de aceite, medição e pagamento dos serviços.
Além disso, o município recebeu as determinações de produzir relatórios de controle tecnológico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para obras e serviços de engenharia.
Por fim, o Tribunal determinou que o município preveja, mediante composição de custos, os preços e as quantidades de ensaios laboratoriais necessários à realização da obra e serviços de engenharia a constarem em planilha orçamentária; e faça constar no edital, no memorial, nas especificações técnicas e no contrato, a previsão do controle tecnológico para obras e serviços de engenharia de pavimentação.
MAU SERVIÇO
Tribunal de Contas encontra contrato suspeito
A obra auditada pela COP refere-se ao Contrato n° 275/19, cujo objeto foi a aquisição de CBUQ e emulsão asfáltica RR1-C, para uso na recuperação das vias pavimentadas
A unidade técnica apontou que os procedimentos de fiscalização foram inadequados e insuficientes; e que o controle tecnológico solicitado e esperado para verificação do produto usinado não foi apresentado e sequer foi retratado o único teste previsto em edital, que tratava das tomadas de temperaturas nos recebimentos das cargas.
A COP indicou que o simples fato de não ter sido realizado o controle tecnológico - simbolizado e reduzido a apenas um tópico e a uma fase (temperatura no recebimento da carga de CBUQ na via) -, configura afronta às normas e especificações, além de não dotar de confiabilidade o que se recebe.
A unidade técnica considerou que a confiabilidade é fator decisivo e obrigatório nas relações contratuais, plenamente alcançável à luz de controles tecnológicos eficientes, que possam interpretar os resultados dos ensaios realizados por terceiros - contraprovas - ou executados diretamente pela própria administração.
SEM FISCALIZAÇÃO MÍNIMA
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou o opinativo da COP, a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR) ao votar pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária. Ele ressaltou que a auditoria do Tribunal apontou as falhas na fiscalização da execução do contrato em exame e as conclusões dos auditores subsistiram mesmo após a apresentação do contraditório dos interessados.
Amaral afirmou que, mesmo diante das especificidades técnicas da contratação, não foi realizada uma fiscalização mínima pela administração municipal que assegurasse o cumprimento dos critérios técnicos exigidos.
O conselheiro lembrou que, além das normas relacionadas à execução contratual, a Lei Municipal n° 4638/18 de Foz do Iguaçu atribui à Secretaria Municipal de Obras a supervisão da produção e aplicação da pavimentação asfáltica nas vias do município, bem como o controle de serviços executados e dos materiais aplicados em pavimentações. Além disso, destacou que a Diretoria de Manutenção Viária dessa pasta tinha a atribuição de fiscalização, vistoria e acompanhamento do objeto da contratação em exame.
Assim, o conselheiro votou pela aplicação, aos responsáveis, da multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 129,13 em fevereiro, mês em que o processo foi julgado.
Para Prefeitura de Foz, "não houve nenhum dano ao erário"
Procurada para comentar a decisão do TCE-PR sobre irregularidades na fiscalização do contrato 275/2019, a Prefeitura de Foz, por meio de sua assessoria de comunicação, afirmou que "não houve nenhum dano ao erário".
César Furlan e Anderson Maciel não foram localizados para comentar o caso.
Confira a íntegra da nota da PMFI:
A Prefeitura de Foz do Iguaçu informa que todas as reivindicações do Tribunal de Contas foram devidamente respondidas e o processo foi finalizado. No entanto, é importante destacar que a metodologia utilizada para a conferência da massa estava equivocada.
A prefeitura esclarece, ainda, que não houve nenhum dano ao erário, e os ajustes realizados garantem a conformidade plena com as normas e a lisura das ações executadas pelo Município. As equipes da administração municipal estão comprometidos com o aprimoramento dos processos para evitar equívocos futuros.
Esta é uma reprodução da matéria jornalística publicada no Jornal Tribuna Popular (Mídia Impressa) - Edição 359, páginas 10 e 11