Judiciário põe freio em ordens ilegais impostas à Guarda Municipal de Foz
Por Tribuna Foz dia em Notícias
A LEI NÃO CONHECE PATENTE
Judiciário põe freio em ordens ilegais impostas à Guarda Municipal de Foz
Almirante manda, mas a Justiça desmanda; Quando o “sim, senhor” encontrou a justiça
Há uma diferença considerável entre comandar uma organização militar e administrar uma secretaria municipal. Na primeira, hierarquia e disciplina fazem parte da própria estrutura institucional. Na segunda, por mais alta que seja a patente que alguém tenha ostentado no passado, existe um detalhe chamado "lei".
E lei, ao contrário de subordinado, não bate continência.
O atual secretário municipal de Segurança Pública de Foz do Iguaçu, Almirante Paulo Tinoco, construiu sua carreira na Marinha do Brasil, ambiente no qual ordens superiores integram uma rígida cadeia de comando. O tempo passou, houve o desembarque do dito "navio" chegando a aposentadoria e depois um novo embarque em um navio aparentemente sem rumo que é a administração municipal.
O problema começa quando alguém aparentemente esquece que Prefeitura não é quartel, servidor municipal não é marinheiro subordinado e uma caneta de secretário não transforma vontade administrativa em competência legal.
Foi justamente essa fronteira entre "mandar" e "poder mandar" que precisou ser desenhada pelo Poder Judiciário.
E não foi com giz.
Foi com sentença.
Depois, para não deixar qualquer dúvida, veio também o Tribunal de Justiça do Paraná.
O “sim, senhor” que a lei não conhece
O episódio está registrado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0012925-24.2017.8.16.0030, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Foz do Iguaçu — SISMUFI.
A ação foi proposta contra atos atribuídos ao prefeito municipal, ao secretário municipal de Segurança Pública e ao corregedor da Secretaria Municipal de Segurança Pública. Segundo consta expressamente na sentença, guardas municipais estariam recebendo ordens para realizar escolta e/ou custódia de presos, enquanto servidores que se recusavam a executar a tarefa poderiam enfrentar Processo Administrativo Disciplinar, o famoso PAD.
Traduzindo do juridiquês para a linguagem da rua: além de mandar fazer aquilo que o sindicato sustentava não ser atribuição legal da Guarda Municipal, pairava sobre quem dissesse “não” a possibilidade de responder administrativamente.
É uma fórmula curiosa de gestão pública: primeiro amplia-se a atribuição no grito; depois, caso o servidor consulte a legislação antes de obedecer, apresenta-se o PAD como argumento pedagógico.
Só faltava colocar na parede da Secretaria uma placa:
“Aqui a lei é opcional, mas a ordem é obrigatória.”
O problema é que o SISMUFI resolveu consultar quem realmente poderia dizer se aquela ordem era legal: o Poder Judiciário.
E aí o “sim, senhor” começou a perder força.
Guarda Municipal não é sistema penitenciário
A discussão poderia parecer complexa para quem acredita que Segurança Pública funciona pelo princípio do “todo mundo faz tudo”.
Mas a legislação não funciona assim.
A Lei Federal nº 13.022/2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais, estabelece competências para essas corporações. E o Tribunal de Justiça do Paraná foi bastante objetivo ao analisar o assunto: entre as atribuições previstas nos artigos 4º e 5º não está a competência para proceder à escolta ou custódia de presos, nem outra semelhante.
Ou seja: patente não cria competência.
Memorando não cria competência.
Ordem verbal não cria competência.
E ameaça de PAD também não cria competência.
Pode-se reunir todos esses elementos numa sala, bater continência para eles e até colocar uma bandeira no fundo. Ainda assim, continuará faltando aquilo que realmente interessa à Administração Pública: previsão legal.
A tese criativa da Secretaria
A defesa apresentada pelas autoridades merece atenção porque revela o esforço administrativo para transformar custódia de preso em outra coisa.
Segundo consta da sentença, a Secretaria sustentou que o serviço executado pela Guarda Municipal não seria uma “simples custódia de preso”, mas estaria relacionado à proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Argumentou também que a presença de um preso em determinada unidade poderia gerar insegurança e riscos de fuga ou resgate, e que os guardas possuíam treinamento, equipamentos e armamentos.
É uma argumentação engenhosa.
Quase uma metamorfose jurídica.
O preso entra pela porta e, administrativamente, transforma-se em “proteção do patrimônio municipal”.
Custódia deixa de ser custódia.
Escolta deixa de ser escolta.
E tudo passaria a caber dentro de uma interpretação generosa das atribuições da Guarda.
Só havia um inconveniente: o juiz não comprou a tese.
A própria argumentação administrativa reconhecia, conforme reproduzido na sentença, que não havia atribuição específica para a custódia de preso. Tentou-se, entretanto, encaixar a atividade na amplitude da proteção do espaço público e da cooperação entre órgãos de segurança.
Foi aí que o Poder Judiciário precisou fazer aquilo que, aparentemente, a gestão não conseguiu fazer sozinha: estabelecer o limite.
PATENTE NÃO É SALVO-CONDUTO
Colaboração da Guarda Municipal não significa virar carcereiro
O Poder Judiciário não prestou continência as ordem dada pelo Almirante Tinoco
A sentença foi didática.
O Judiciário reconheceu que a Guarda Municipal pode colaborar com outros órgãos de Segurança Pública. Mas colaboração não significa substituição de atribuições.
Muito menos significa transformar guarda municipal em responsável permanente pela custódia de presos.
O juiz Rogério de Vidal Cunha registrou que a função da Guarda, nesse contexto, é secundária, de apoio e colaboração, “sempre como auxiliar”, e não como prestadora direta da atividade típica dos demais órgãos de Segurança Pública.
A decisão delimitou ainda que a escolta ou custódia pela Guarda deve ficar restrita à apresentação de pessoa presa à autoridade policial competente, numa atividade temporária, complementar e relacionada à própria ocorrência.
Depois disso, acabou.
Não existe passe de mágica administrativo que transforme o guarda municipal em agente penitenciário.
A sentença reconheceu expressamente o direito dos servidores de recusarem ordem superior para custódia ou escolta de presos fora dessas hipóteses, ressalvada a condução daqueles presos em flagrante pela própria Guarda até sua apresentação à autoridade policial.
O Judiciário chamou pelo nome: Ilegalidade
Aqui a situação fica ainda mais constrangedora para quem eventualmente prefira tratar o episódio como simples “divergência de interpretação”.
Não foi exatamente assim que a Justiça enxergou.
A sentença registrou que ficou demonstrada a “evidente ilegalidade das ordens emanadas pelas autoridades”, destacando ainda o risco concreto de guardas responderem administrativamente pelo descumprimento de uma ordem ilegal, inclusive sob possibilidade de punições e demissão.
Isso muda bastante o cenário.
Não estamos falando simplesmente de servidor reclamando de escala.
Não estamos falando de capricho sindical.
Não estamos falando de guarda municipal dizendo que “não quer trabalhar”.
Estamos falando de uma decisão judicial reconhecendo que os servidores poderiam ser colocados diante de uma situação surreal: obedecer uma ordem considerada ilegal ou correr o risco de ser punidos por não obedecê-la.
É o tipo de dilema administrativo que faria Kafka pedir transferência de repartição.
SISMUFI foi à justiça e conseguiu o freio
Diante do impasse, o SISMUFI fez aquilo que se espera de uma entidade sindical quando entende que direitos de uma categoria estão sendo atropelados: procurou o Judiciário.
E conseguiu.
A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança, determinando que as autoridades se abstivessem de exigir dos guardas municipais a escolta ou custódia de presos depois de entregues às autoridades policiais competentes.
Mais que isso: proibiu também a instauração de Comissão Processante e a emissão de portarias de PAD contra o servidor que se recusasse a cumprir essas ordens.
Em outras palavras, o Judiciário precisou escrever aquilo que deveria ser absolutamente elementar numa administração pública:
Servidor não pode ser punido por se recusar a cumprir ordem ilegal.
Parece básico.
Mas, pelo visto, precisou virar sentença.
E o Ministério Público também não comprou a ideia
Outro detalhe importante desmonta qualquer tentativa de apresentar a decisão como uma interpretação isolada.
O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pela concessão da segurança. Posteriormente, na remessa necessária, a Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pela confirmação integral da sentença.
Ou seja, não foi exatamente uma batalha jurídica equilibrada em que cada lado apresentou uma tese igualmente acolhida.
O sindicato questionou.
O Ministério Público concordou.
O juiz concedeu a segurança.
E ainda faltava o Tribunal de Justiça.
"SIM, SENHOR" FALHOU
O TJPR colocou um ponto final nos desmandos na Guarda Municipal
A lei não conhece patente e chegou o dia em que o “Sim, Senhor” falhou
Se o Almirante Tinoco esperava que o Tribunal de Justiça do Paraná corrigisse um suposto exagero da primeira instância, a esperança naufragou.
O acórdão foi categórico.
A 4ª Câmara Cível concluiu que a sentença não merecia reparos e reafirmou que a legislação federal não inclui entre as competências da Guarda Municipal a escolta ou custódia de presos.
Na conclusão, o Tribunal foi ainda mais direto: afirmou ser “patente a ilegalidade das ordens emanadas pelas autoridades impetradas” e votou pela manutenção integral da sentença.
E não foi uma decisão apertada.
Nada de voto de desempate.
Nada de interpretação dividida.
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiram por unanimidade manter incólume a sentença.
Primeiro veio a liminar.
Depois a sentença.
Depois a manifestação do Ministério Público.
Depois a Procuradoria-Geral de Justiça.
E finalmente o Tribunal de Justiça, por unanimidade.
Talvez fosse necessária uma esquadra inteira de argumentos para mudar esse resultado.
Prefeitura não é quartel
O episódio deixa uma lição bastante simples para qualquer gestor público, tenha ele vindo da Marinha, do Exército, da iniciativa privada ou do clube de bocha do bairro:
Cargo público não concede poderes ilimitados.
Na Administração Pública, o gestor não faz simplesmente aquilo que considera conveniente. Seus atos estão submetidos à legislação e às competências atribuídas a cada órgão e servidor.
A cultura do “manda quem pode, obedece quem tem juízo” pode até funcionar como frase de almanaque.
Na gestão pública, entretanto, existe um complemento indispensável:
Manda quem pode, desde que a lei permita.
Quando não permite, o subordinado não está obrigado a transformar ilegalidade em dever funcional simplesmente porque a ordem veio de cima.
Foi exatamente essa fronteira que a Justiça precisou restabelecer em Foz do Iguaçu.
A caneta do Secretário encontrou a caneta do Juiz
Talvez essa seja a melhor síntese do episódio.
De um lado, autoridades administrativas entendendo que poderiam exigir determinada atividade dos guardas municipais e sujeitar os resistentes a procedimentos disciplinares.
Do outro, servidores representados pelo SISMUFI dizendo: isso não está entre nossas atribuições legais.
A discussão saiu dos corredores da Secretaria e chegou ao Fórum.
E ali patente militar, cargo político, gabinete e cadeia hierárquica perderam importância.
Restaram a Constituição, a Lei nº 13.022/2014 e o princípio da legalidade.
Resultado?
A caneta administrativa encontrou uma caneta maior: a do Poder Judiciário.
E essa não escreveu “sim, senhor”.
Escreveu, em essência: não pode.
Quando a justiça precisa ensinar o óbvio
O mais preocupante talvez nem seja a derrota judicial da administração naquele episódio.
É perceber que servidores precisaram recorrer ao sindicato, contratar defesa, provocar o Poder Judiciário, obter liminar, aguardar sentença e ainda ver o caso subir ao Tribunal para garantir algo elementar: não serem obrigados a executar tarefa fora dos limites legais nem serem processados administrativamente por recusarem ordem considerada ilegal.
Quanto tempo administrativo foi gasto?
Quantos recursos públicos foram mobilizados?
Quanto desgaste institucional poderia ter sido evitado com uma simples consulta cuidadosa à legislação?
É nesse ponto que o sarcasmo perde até um pouco da graça.
Porque administração pública não deveria funcionar pelo método da tentativa judicial: primeiro manda, depois vê se o juiz deixa.
Gestor não recebe cheque em branco.
Secretário não recebe salvo-conduto.
E autoridade nenhuma ganha, junto com a nomeação, uma borracha para apagar a legislação que considera inconveniente.
No serviço público, a última palavra não é “sim, senhor”
A trajetória militar pode carregar consigo disciplina, organização, hierarquia e experiência de comando. Tudo isso pode ser útil à administração.
Desde que se compreenda uma diferença fundamental: A cidade não é um navio de guerra.
O secretário não é comandante de todos os servidores.
A Prefeitura não é um quartel-general.
E o guarda municipal não é subordinado obrigado a cumprir qualquer determinação apenas porque alguém de cargo superior decidiu ordenar.
Existe uma Constituição.
Existem leis.
Existem atribuições funcionais.
Existe sindicato.
E, quando tudo isso parece insuficiente para conter os excessos administrativos, existe o Poder Judiciário.
Foi necessário que a Justiça entrasse em campo para colocar limites onde a hierarquia aparentemente pretendia avançar.
A primeira instância concedeu a segurança.
O Ministério Público apoiou.
A Procuradoria-Geral de Justiça pediu a manutenção.
E o Tribunal de Justiça confirmou a sentença por unanimidade, reconhecendo a ilegalidade das ordens.
No final das contas, ficou uma aula gratuita, embora custeada indiretamente pelo contribuinte, sobre Administração Pública.
Na Marinha, diante de uma ordem legítima do comandante, pode-se ouvir: “Sim, senhor!”
Na Prefeitura, antes disso, existe uma pergunta muito mais importante: “Onde está escrito na lei?”
E quando a resposta não aparece, nem almirante, nem general, nem secretário, nem prefeito pode substituir a legislação pela própria vontade.
Dessa vez, foi preciso o Judiciário colocar a rédea.
E a Justiça deixou registrado nos autos que, acima da patente e da caneta de qualquer autoridade, existe algo que não presta continência: a lei.
Esta é uma reprodução da matéria jornalística publicada pelo Jornal Tribuna Popular, Edição 443, páginas 6, 7 e 9 de autoria do Jornalista Enrique Alliana


